Recebemos do advogado Augusto Fauvel a notícia abaixo, que é muito
importante para quem deseja importar um automóvel com mais de 30 anos.
LIMINAR ISENTA IPI DE VEICULO IMPORTADO POR COLECIONADOR
A 12ª VARA CÍVEL FEDERAL de SP
isentou o IPI na importação de veículo antigo de um colecionador que importou
para uso próprio sem a finalidade comercial. Na decisão, a Justiça entendeu
configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez
que foram demonstrados plausíveis as alegações do impetrante.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes
Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP
que representa o importador, novamente a Justiça reconhece a afronta ao
principio da não comutatividade e isenta o IPI de quem não é contribuinte do
Imposto.
Veja parte do fundamento da decisão:
(...)“ Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do
impetrante à não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para
uso próprio.Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de
veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do
próprio impetrante, pessoa física. Pois bem, compartilho do entendimento
firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto
sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física
para uso próprio, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO
PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso
próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade.
Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min.
EROS GRAU).Para a incidência do imposto em tela na importação de veículo,
impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que
não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio.
Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da
não-cumulatividade.Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar, para
determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a Importação do veículo
identificado pela Licença de Importação nº xxxxxxxxx, até decisão final.(...) “
Para Fauvel, a decisão envolvendo colecionadores abre ainda o
precedente já pacificado também nos tribunais que é a restituição do IPI já
recolhido em importações anteriores desde que não ultrapassado o prazo de 5
anos do registro da Declaração de Importação devidamente atualizado.
Mandado de Segurança
0002581-79.2012.403.6100
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